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Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | Lei Maria da Penha: uma arma contra o machismo


Em homenagem à vereadora assassinada na semana passada no Rio de Janeiro, incansável combatente em favor das minorias, vamos conversar um pouco sobre a Lei Maria da Penha, que envolve diretamente um direito das mulheres frequentemente desrespeitado, sobretudo em localidades de população mais pobre: o direito de ser respeitada enquanto ser humano.

A Lei nº 11.340/2006, apelidada de Maria da Penha em alusão à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de agressões inenarráveis, que resultaram em traumática paraplegia, e que lutou para que seu ex-marido, o colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, fosse punido, foi editada com o desiderato de dar energia no combate ao câncer chamado machismo, impregnado na história brasileira.

A lei, festejada pelos movimentos sociais e de notória vanguarda, prevê, em seu art. 3º, o que deveria ser ululante: “toda mulher tem direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Assim, para maior efetivação do conteúdo programático, houve a criação dos Juizados Especializados em Violência Doméstica, que possuem competência para julgar ações que versem sobre os direitos preconizados.

Ao contrário do que muitos pensam, o conceito de violência doméstica é amplo e abarca as agressões verbais, sexuais, físicas, morais e patrimoniais perpetradas contra a mulher, independentemente de coabitação ou orientação sexual.

Em linguagem mais acessível, qualquer relação abusiva pode ser alvo de represálias no âmbito policial e judicial. O art. 7º da lei elenca exemplificativamente as hipóteses de violência doméstica. Tomamos como exemplo, a mulher que é explorada financeiramente, tendo seus bens e ordenados mensais subtraídos ou a mulher que é ostensivamente controlada em razão de ciúmes e desconfianças ou, ainda, a mulher que é inferiorizada e vilipendiada em sua autoestima.

Também, imprescindível frisar que as relações homoafetivas também se encontram protegidas e não há necessidade de haver casamento ou união estável para que reste configurada a violência doméstica, nos termos da Súmula nº 600 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, a violência não se limita às ameaças de morte ou às agressões físicas, haja vista que a mulher, na condição de ser humano, constitui um universo de anseios, sentimentos, expectativas e deve ser preservada também nesse particular.

Como consequências dos abusos cometidos em detrimento da mulher, temos a responsabilização penal e civil do agressor como a pena privativa de liberdade correlata ao crime, a devolução de bens e valores subtraídos, o afastamento do lar, a restrição quanto à guarda e visitação de filhos, suspensão do porte de armas e reparação por danos morais causados à vítima, dentre outras.

Um alerta aos machões de plantão: é proibido o pagamento de cestas básicas ou qualquer pena pecuniária como substituição à pena privativa de liberdade. Então, não pense que vai coçar o bolso e sair ileso. Isso é o que determina o art. 17 da lei. Além disso, a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça proíbe até mesmo as penas restritivas de direito em crimes com violência ou grave ameaça. Ou seja: é cana!

Outra regra advinda do Superior Tribunal de Justiça é que não cabe a aplicação do princípio da insignificância aos crimes cometidos sob o pálio da Lei Maria da Penha. Aquela máxima de “um tapinha não dói” não vale em desfavor das mulheres. De igual modo, não é cabível a suspensão condicional do processo, na ordem da Súmula nº 589 do mesmo Tribunal.

E o STJ vai além: determina que os crimes de lesão corporal resultantes de violência doméstica são de ação penal pública incondicionada, o que quer dizer que a mulher agredida não pode “retirar a queixa” (Súmula nº 542) .

Sinceramente, espero que esse texto seja lido por muitos valentões para que eles entendam que, se a natureza não favoreceu às mulheres com o nível de testosterona adequado, a lei cumpre o seu papel substitutivo de forma suficiente.

Todavia, como toda moeda tem dois lados, não podemos olvidar dos dados estatísticos que apontam que cinco em cada trinta casos levados ao conhecimento das autoridades são falsos. E aqui fica um alerta à mulherada que usa a lei como fins espúrios: isso é crime previsto no art. 339 do Código Penal.

Portanto, é preciso que homens e mulheres consigam conviver em harmonia e que as desavenças sejam resolvidas com diálogo e, se preciso, que as partes envolvidas recorram ao Judiciário, com o fim de dirimir os conflitos de interesses.

Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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