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Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | Pensão por morte: regras e procedimentos


Com o agravamento da crise econômica, muitas pessoas que, diante do desemprego involuntário, não possuem condições de honrar as dívidas do lar, se socorrem de benefícios previdenciários e assistenciais. Somado a isso, o índice de violência urbana e a sobretaxa de homicídios nas grandes metrópoles fazem com que um dos benefícios mais importantes e solicitados frente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja a pensão por morte.

O Direito Previdenciário é cercado de mitos e confusões, principalmente por duas razões: é um ramo do Direito muito presente na vida das pessoas de baixa instrução e, por outro lado, se mostra um seguimento plural, haja vista existirem vários Regimes de Previdência Social.

As regras das quais falaremos valem para as pensões por morte concedidas aos dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS, que abarca principalmente (mas não só) os empregados da iniciativa privada e os autônomos (denominados contribuintes individuais, no Direito Previdenciário). Lembrando que os servidores públicos, em sua grande parte, são protegidos pelo Regime Próprio de Previdência Social e o nosso bate-papo não vale para eles, em que pese haver grande identidade de normas, em sentido material, entre os dois Regimes.

Dos segurados Todos os segurados do art. 11 do Diploma Previdenciário possuem o direito de deixar a pensão por morte para seus dependentes. São eles: (1) empregado, (2) empregado doméstico, (3) contribuinte individual, (4) trabalhador avulso, (5) segurado especial.

Dos dependentes A Lei nº 8.213/91, a partir de seu art. 74, estipula os comandos que visam regular a concessão da pensão por morte. Tem direito à pensão por morte os dependentes, previstos no art. 16 da Lei, a saber: (1) cônjuge (ou companheiro), (2) filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou grave, (3) pais e (4) irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou grave.

Os dependentes da classe 1 (cônjuge/companheiro e filhos) não precisam comprovar que dependiam do segurado. Já os dependentes da classe 2 (pais) e da classe 3 (irmãos), devem comprovam que dependiam do segurado falecido. Também são da classe 1 os filhos equiparados (enteados e tutelados). O enteado, apesar de pertencer à classe 1, não detém presunção de dependência econômica. Grande discussão cerca os menores em guarda, os quais foram excluídos do rol de dependentes em 1997, mas o Superior Tribunal de Justiça entende que continuam a fazer jus, por força de expressa previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A pensão será paga aos dependentes da classe de menor número e, se houver mais de uma pessoa, o valor será dividido em partes iguais.

O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia continuará como dependente e o percentual da pensão alimentícia não influencia no valor da pensão por morte. Também, segundo a Súmula nº 366 do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge que abriu mão da pensão na separação tem direito à pensão por morte, caso comprove necessidade.

Perderá o direito à pensão por morte quem cometeu crime doloso que resultou na morte do segurado. De igual maneira, não tem direito à pensão aquele que participou de casamento “arranjado”, com intenção somente de gozar do benefício.

Se o cônjuge supérstite casar novamente ou constituir união estável, não perderá o direito à pensão, mas se o novo cônjuge falecer, o sobrevivente não poderá receber as duas pensões, mas poderá escolher entre as duas.

Do valor do benefício O valor da pensão por morte será 100% do salário de benefício do segurado falecido. Se o segurado já estava aposentado, será o valor da aposentadoria; se o segurado não estava aposentado, será o valor de uma eventual aposentadoria por invalidez.

Da cumulação A pensão por morte é cumulável com os demais benefícios previdenciários, podendo ser cumulável inclusive com o seguro-desemprego, que não é benefício previdenciário. A pensão por morte só não pode ser recebida em conjunto com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), conhecido como LOAS, previsto na Lei nº 8.742/93.

A título de exemplo, a Súmula nº 36 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que a pensão por morte é cumulável com aposentadoria, pelo fato de os benefícios possuírem fatos geradores distintos.

Prazo para requer Os dependentes que fizerem jus ao benefício devem dar entrada até 90 dias após a morte, quando o pagamento retroagirá à data do óbito. Se deixar passar esse prazo, o pagamento será contado da data do requerimento.

Prazo de recebimento pelo cônjuge A pensão será recebida de acordo com as regras do art. 77, 2º, V da Lei de Benefícios da Previdência Social. Assim, o casamento precisa ter mais de 2 anos e o segurado ter contribuído por pelo menos 18 meses, sob pena de o pensionista receber somente por 4 meses. Vale esclarecer que, se o segurado morrer em razão de acidente ou de doença profissional/do trabalho, as exigências acima não precisam ser atendidas.

Se preenchidos os requisitos temporal e contributivo acima, a lei cria uma tabela, a qual simplificamos a seguir:

Enfim, são diversas regras e não é viável que abordemos todas aqui, mas pudemos passear pelas principais. Há inúmeros detalhes que podem ser vistos em leitura da legislação atinente ao assunto, mormente a Lei nº 8.213/91, Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99.

Portanto, é preciso entender profundamente o assunto para que o cidadão possa recorrer ao Judiciário, caso tenha sua pretensão administrativamente negada, no âmbito do INSS, lembrando que a Justiça competente para julgar as ações previdenciárias, via de regra, é a Justiça Federal.

Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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