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Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | As tutelas provisórias de urgência: as famosas liminares


Liminar é um termo muito difundido na imprensa e bem assimilado pelo público em geral, mas que não conta com o devido tecnicismo.

Antes do advento do novo Código de Processo Civil, as nomenclaturas para definir esse instituto jurídico eram bem variadas, mas o novo código pôs fim a esse debate.

Certo é que, desde 18/03/2016, com a vigência da Lei n° 13.105/15, passaram a ser previstas as tutelas provisórias, divididas em tutelas provisórias de urgência e tutelas provisórias de evidência. As tutelas provisórias de urgência (antigamente chamadas de liminares), por sua vez, são divididas em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada, podendo ambas serem requeridas de forma antecedente (antes do processo ou no momento da propositura da ação) ou incidental (no curso da ação).

O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina inicialmente a matéria e traz os requisitos para que seja possível conseguir a tutela de urgência, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.

Em outras palavras, o autor da ação deve apresentar provas, notadamente documentos, que mostrem ao juiz que ele provavelmente está com a razão. Também, deve demonstrar que, caso a tutela não seja deferida desde logo, a parte sofrerá um dano irreversível.

Caso o autor tenha sucesso em demonstrar a existência de tais elementos, o juiz, dentro do seu livre convencimento, poderá deferir a tutela.

O efeito prático disso é a parte requerente ter, desde o início do processo, o que quer na ação.

A título de exemplo, suponhamos que uma escola tenha sido impedida de funcionar pelos fiscais do Estado, mesmo estando com todos os documentos em dia. Requerendo e sendo concedida a tutela, o juiz autorizará o funcionamento da unidade escolar enquanto o processo se desenrola, evitando maiores prejuízos aos alunos. Como sabemos que um processo judicial pode demorar anos, a tutela de urgência deferida viabilizará as aulas e o curso do ano letivo, enquanto não se resolve quem, de fato, tem razão: os fiscais do Estado ou a escola.

Acontece que a urgência pode surgir não no início, mas durante o processo. Em mais um exemplo, suponhamos que um casal esteja em litígio quanto à visitação de seus filhos e, no meio do processo, o pai seja impedido de ver os filhos. Assim, entra a tutela de urgência em caráter incidental, para que o juiz concretize o direito do pai enquanto a ação não é definitivamente julgada.

Portanto, as tutelas de urgência são importantes ferramentas que evitam, na urgência dos fatos, que direitos pereçam e que as partes sofram consequências letais a suas prerrogativas legalmente constituídas.

Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com) ou por WhatsApp (96931-6465).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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