DIREITOnews | Liberdade de expressão: um direito que é não absoluto
Nos dias atuais, o direito à manifestação da opinião é algo entendido como direito universal, a ser respeitado pelo Estado e pelos cidadãos, reciprocamente. Não há qualquer questionamento quanto à necessidade de se observar uma garantia que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ganhou importância de cláusula pétrea, ou seja, aquela que não pode ser modificada senão pela edição de uma nova Carta Constitucional.
Entretanto, é preciso alertar aos mais desavisados que nenhum direito contido no ordenamento jurídico brasileiro é absoluto, porquanto, não raro, há sérios conflitos entre as prerrogativas insertas no texto normativo. O art. 5º, IV da Constituição Federal prevê o direito à liberdade de manifestação do pensamento, mas, desde já, impõe a condição de não haver anonimato. Assim, você pode expressar qualquer ideia, se o fizer identificando-se. E por que a obrigatoriedade da identificação?
Como nenhum direito é absoluto, a liberdade de expressão, por vezes, pode esbarrar, por exemplo na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal) e, por consequência, macular a intimidade, a honra ou a imagem das pessoas, que são consideradas invioláveis pelo art. 5º, X da Carta Magna.
Portanto, sempre que há conflito entre dois ou mais direitos ou princípios previstos na Constituição Federal, o intérprete deve lançar mão da técnica conhecida como ponderação, em que, diante do caso concreto, tomada a proporcionalidade e a razoabilidade, o julgador deverá perceber qual das garantias será sobreposta à outra. Nessa linha, o art. 138 (calúnia), o art. 139 (difamação) e o art. 140 (injúria) do Código Penal preveem os crimes contra a honra, com penas que variam de um mês a três anos de detenção, podendo contar com acréscimo de até um terço da pena (art. 141 do Código Penal).
Numa época em que assistimos à multiplicação das manifestações nas redes sociais, causando, muitas das vezes, discussões acaloradas, é importante que as pessoas entendam que a exposição de seus pensamentos deve observar limites, sob pena de se configurar crime que, se realizado através da internet, pode ser punido com o adicional punitivo previsto no art. 141, III do Códex Criminal.
Sabendo disso, os conhecidos “haters”, possuídos por seus discursos de ódio travestidos de opinião, devem pisar no freio, eis que, além da responsabilidade criminal, pode pesar contra eles também a responsabilidade civil, com a condenação ao pagamento de pesadas indenizações em favor dos ofendidos, nos contornos do art. 3º, VI e do art. 7º, I da Lei nº 12.965/2014, combinados com os art. 186 e art. 927 do Código Civil.
Não podemos, contudo, confundir as limitações aqui explicitadas com censura. Nosso passado recente, traumatizado com os “Anos de Chumbo”, não nos permite reviver as azedas experiências de nossos pais. Como já dito, tudo deve ser pesado no caso concreto, percebendo, diante de suas particularidades, qual direito deve ser preservado em detrimento do outro.
Penso que, devido à tenra idade da nossa democracia, a população brasileira ainda não parece possuir a maturidade salutar para que haja um equilíbrio entre o direito de se expressar e o dever de respeitar o próximo. Talvez, toda essa exaltação seja uma fase de preparação para um tempo em que o pensamento crítico e a paz social andem de mãos dadas, no caminho da construção de um país melhor.
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Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.