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Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | Guarda compartilhada e poder familiar


As relações humanas, sobretudo as que residem no seio familiar, são dotadas de extrema complexidade, levando-se em consideração que os sentimentos das pessoas é terra onde não se pisa.

Assim, o Judiciário brasileiro está recheado de ações atinentes ao Direito de Família, envolvendo não só questões patrimoniais, mas também o convívio com os filhos e a direção na vida da prole, tomando-se por base o poder familiar titularizado por ambos os pais (antigamente chamado de pátrio poder).

Antes de mais nada, é preciso saber, como já dito acima, que os pais exercem, em condição de igualdade, os poderes sobre os filhos e, é claro, assumem os deveres também. Não existe essa coisa de “quem está com a criança é que decide” ou “pai que não paga pensão não tem direito a opinar”. São objetos distintos e é preciso serenidade nesse momento tão traumático, notadamente para as crianças.

E é justamente aí que chegamos ao nosso ponto nodal: a guarda. O art. 1.584, § 2º do Código Civil é claro ao dizer que existe uma ordem de preferência quanto à resolução da guarda dos filhos menores, a saber: consenso entre as partes, guarda compartilhada e guarda unilateral. Portanto, em não havendo acordo entre os pais, a regra será a da guarda compartilhada, salvo se um dos pais declarar que não quer a guarda da criança, quando vigerão as regras da guarda unilateral.

Um mito alimentado no imaginário popular é de que a guarda compartilhada consiste em o infante passar metade do tempo com cada pai, mas não é nada disso. O art. 1.583, § 3º do Código Civil ensina que haverá uma cidade base de moradia para filho e essa será aquela que melhor atender aos seus interesses, podendo ser a do pai ou a da mãe. Por óbvio, levam-se em consideração as questões escolares, sociais e familiares do incapaz.

A distribuição do tempo de convívio entre os ex-consortes com seu bem mais precioso deve ser equilibrada, resguardando o direito dos pais, mas sempre visando ao melhor interesse do menor e à sua integral proteção, princípios com previsão na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

As decisões quanto à vida e ao futuro do filho é de responsabilidade conjunta daqueles que estão em processo de separação e, em razão disso, é esperado bom senso e razoabilidade dos litigantes, sob pena de as normas de convívio serem arbitradas pelo magistrado.

Em resumo, os pais devem deixar de lado as rusgas eventualmente havidas e pensar na integridade psíquica da sua cria que, certamente, vive um sensível momento com a dissolução da entidade familiar. Noutra monta, devem os ex-cônjuges entender que nenhum possui maior ou menor direito e/ou responsabilidade, devendo as conversas serem pautadas no respeito e na sobriedade.

, Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com) ou por WhatsApp (96931-6465).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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