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Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | Os direitos previstos na Constituição Federal: de quem é a obrigação?


Feliz 2018, caros leitores! Estamos no primeiro dia do ano e é tempo de renovar as energias e as esperanças na construção de uma sociedade melhor, em que as pessoas vivam de forma mais igualitária e respeitosa, compreendendo as diferenças e utilizando-as para o enriquecimento comum.

É nessa linha que trazemos para reflexão justamente os mandamentos da nossa ordem constitucional e a aplicabilidade destes no mundo real, diante das inúmeras dificuldades que enfrentamos no Brasil.

A Constituição da República Federativa do Brasil é uma das mais extensas do mundo, sendo, portanto, classificada como analítica, o que quer dizer que a Carta Maior pretendeu prever uma série de direitos e deveres que norteiam a vida daqueles que vivem no país. O legislador constituinte não poupou esforços para que fossem asseguradas balizas normativas do corpo social e elaborou um compilado de valores a serem observados por todos nós.

A partir de 05 de outubro de 1988, o Brasil passou a ter como pilar legal uma Constituição que, pretendendo evitar qualquer traço de autoritarismo, por conta dos 21 anos de Regime Militar, adotou discurso democrático e que visa ao bem-estar social. Diga-se que a nossa Constituição é extremamente elogiada por diversos países, seja por sua completude, seja por seu senso coletivo.

Mas a pergunta que não quer calar é: a Constituição é letra morta? Onde estariam os propalados direitos fundamentais à dignidade, moradia, alimentação, segurança, lazer etc? Qual seria a verdadeira aplicabilidade das normas constitucionais?

Nessa linha, devemos esclarecer que as normas constitucionais não são todas iguais. Elas possuem classificações quanto à sua verdadeira efetividade e concretude.

Primeiramente, temos as normas constitucionais de eficácia plena, em que não há necessidade de qualquer outra medida por parte do Estado para que os direitos nelas previstos sejam assegurados. Temos como exemplo máximo o direito à liberdade. Nessa linha, o Estado tem uma obrigação de não fazer. Para que o direito à liberdade seja respeitado, basta que o Estado fique inerte, não atrapalhando o direito de ir e vir das pessoas.

Noutra monta, temos as normas constitucionais de eficácia contida, que são aquelas em que o direito pode ser livremente exercido, mas pode a lei prever restrições e exigências. Temos como exemplo clássico o direito ao exercício profissional. Assim, todo mundo pode ser advogado, por exemplo, desde que obtenha o título de bacharel em Direito e seja aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos exigidos pela Lei nº 8.906/94.

Por último, temos as normas constitucionais de eficácia limitada, em que o Estado precisa se mexer para garantir esses direitos. Temos como exemplo o direito à educação. Sem que o Estado construa escolas, contrate professores e/ou autorize que o particular o faça, esse direito, de fato, se torna letra morta.

Como conclusão, temos que tudo que se encontra na Constituição Federal é direito nosso, mas nem tudo pode ser cobrado do Estado, porquanto diversas previsões dependem da iniciativa dos indivíduos e não do Estado. Como aprendido, somente as normas constitucionais de eficácia limitada dependem dos governantes para que possamos usufruir das benesses nelas previstas.

Portanto, antes de reclamar dos políticos e do Governo, precisamos fazer a nossa parte, seja votando com consciência, seja lutando pelos direitos que dependem do nosso suor para que saiam do papel.

Que, nos próximos 365 dias, possamos colocar a mão na massa com o desiderato de construir, tijolo a tijolo, uma sociedade melhor para a presente e as futuras gerações.

Forte abraço e até as próximas 51 semanas de 2018.

Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com) ou por WhatsApp (96931-6465).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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