DIREITOnews | Saída temporária ou indulto de Natal? Saiba a diferença
Aproveitando as festas natalinas, vamos conversar hoje sobre um tema que gera muita confusão, sobretudo nas mídias: a saída temporária, erroneamente chamada de indulto de Natal.
O indulto natalino existe. É ato de política criminal do Presidente da República que, através de decreto (art. 84, XII da Constituição Federal), extingue a punibilidade (art. 107, II do Código Penal) de certos crimes, desde que preenchidos requisitos específicos, a serem apontados no próprio decreto. Ou seja, a lei penal não possui uma lista estanque de condições para o indulto natalino. A cada ano o Presidente pode impor diferentes condições para que o condenado tenha sua pena extinta. Nesse caso, o juiz da Vara de Execuções Penais é obrigado a cumprir a determinação presidencial, porquanto o condenado estará quite com suas obrigações penais.
No dia 21 de dezembro foi assinado o Decreto nº 9.246/2017, através do qual foi concedido o indulto natalino aos detentos que cumprirem as diversas exigências lá previstas como, por exemplo, ter o condenado cumprido um quinto da pena, se não reincidente, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa (art. 1º, I);
De outro lado, temos as autorizações para saída temporária, chamadas popularmente de indulto de Natal (o que está errado). Nesse caso, a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) elenca as condições para que os apenados possam sair do cárcere por um prazo determinado, que será de até sete dias, podendo o preso gozar desse benefício por quatro vezes ao ano, nos termos do art. 124 da referida lei. À guisa de esclarecimento, as condições para que o apenado possa usufruir da saída temporária são: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se for reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Nessa linha, o juiz deverá ouvir uma equipe multidisciplinar, que dará parecer sobre a conveniência da benesse e também o Ministério Público. A decisão do juiz deve ser fundamentada e o mesmo não é obrigado a conceder. Importante perceber que as saídas temporárias podem ser concedidas em qualquer data, seja para visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, de Ensino Médio ou Superior, desde que na própria comarca ou participação em atividades que ajudem no retorno ao convívio social, na direção do que diz o art. 122 da Lei de Execuções Penais. Comumente, as autorizações são dadas em datas festivas, como dia das mães, dia dos pais e Natal, mas podem ocorrer em dias diversos. Nas saídas temporárias, o condenado deve retornar ao estabelecimento prisional e não há qualquer extinção da punibilidade. É uma política criminal inserta na própria lei. Apesar de ser menos benéfica, a saída temporária causa mais alvoroço que o próprio indulto natalino, do qual muitos desconhecem a existência. A primeira consiste em um curto período fora das grades, enquanto o segundo é o perdão total da pena. Com isso, é salutar sabermos diferenciar os institutos para que não avolumemos os debates vazios que vêm se perpetuando, notadamente nas redes sociais. Concordando ou não com a medida, é imprescindível perceber que a lei penal é sóbria e alheia a paixões e sempre deve ser cumprida.
Forte abraço e um excelente Natal a todos!
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Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.