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Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | Reforma da Previdência: necessária ou despicienda?


Após a aprovação da Lei nº 13.467/2017, com alterações trazidas pela Medida Provisória nº 808/17, apelidada de Reforma Trabalhista, o Governo pretende emplacar a denominada Reforma da Previdência.

É importante dizer que a Reforma Trabalhista foi rapidamente votada, uma vez que a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se fez através de lei ordinária, que exige quóruns de instalação e aprovação bem modestos. Ao contrário, as alterações nas regras sobre a Previdência Social só podem ser feitas através de Emenda Constitucional, que demanda um processo de votação mais árduo, com quóruns elevados; por isso a demora.

O debate central gira em torno da existência de déficit ou superávit nas contas da Previdência Social e vem dividindo opiniões de especialistas.

Primeiramente, precisamos entender que a Seguridade Social é gênero que comporta três espécies: Saúde, Assistência Social e Previdência Social e isso tem causado muita confusão na real percepção do quadro de saúde financeira necessária para os aportes previdenciários.

A Seguridade Social é evidentemente superavitária. Reunindo os seus três campos, sobra dinheiro para a atuação do Estado nesse campo. Contudo, a Previdência Social é deficitária. Mal comparando, podemos imaginar que a Seguridade Social é uma mãe que possui três filhas e a Previdência Social é a mais endividada delas.

Com efeito, as regras previdenciárias trazidas pela Constituição Federal de 1988 eram extremamente protetivas, visando ao bem-estar social sem, contudo, imaginar que a conta não fecharia dentro de pouco tempo. Períodos curtos de contribuição, concessão indiscriminada de benefícios, tudo levava à provável falência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Com o envelhecimento da população, decorrente do declínio da taxa da natalidade, somado ao crescimento da expectativa de vida, passamos a ter mais gente recebendo benefícios e menos gente contribuindo para o sistema previdenciário, o que faz com que o cofre venha esvaziando em escala geométrica. Somado a isso, temos o aumento de doenças incapacitantes, principalmente as de cunho psiquiátrico, que levam segurados em plena idade produtiva a gozar de benefícios previdenciários por incapacidade.

Não obstante a importância do tema, vale asseverar que nós já passamos por algumas Reformas na Previdência Social, através das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/2012, que agravaram substancialmente a situação dos beneficiários, mas se mostraram insuficientes para o reequilíbrio das contas públicas.

Portanto, infelizmente, uma nova Reforma bate à porta e, sim, ela é necessária, sobretudo para nivelar as regras para os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos.

Por óbvio, as mudanças pretendidas pelo Governo deixam de lado diversas problemáticas que, talvez, por si só, resolveriam o problema como, por exemplo, a cobrança dos grandes devedores (empresas que possuem dívidas estratosféricas com o INSS), a destinação adequada dos recursos que deveriam custear a Previdência Social (COFINS, CSLL, receitas de concursos prognósticos – loteria – tributação sobre a importação etc), o investimento em saúde preventiva e saneamento básico (que evitaria o surgimento de doenças que invalidam precocemente os trabalhadores) e o fomento da geração de empregos formais (que elevaria o número de contribuições para o sistema).

O debate é profundo e demanda uma exaustiva explanação, o que não é o nosso objetivo nessa coluna. Mas é preciso saber que o sacrifício da atual geração é imprescindível para que resguardemos a sobrevida dos nossos filhos e netos.

Forte abraço e até a próxima segunda! Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com) ou por WhatsApp (96931-6465).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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