DIREITOnews: A Reforma Trabalhista
Olá, pessoal. Na última semana, o grande assunto jurídico abordado por toda sociedade foi a denominada “Reforma Trabalhista” e é sobre ela que vamos falar hoje.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal lei (não é a única) que trata das relações de trabalho no ordenamento jurídico e alcança grande parte dos trabalhadores do país, por isso toda a repercussão.
Por ser de 1943, é claro que a CLT já passou por diversas mudanças, mas nenhuma tão substancial quanto essa, feita através da Lei nº 13.467/2017.
Os assuntos são muitos e hoje vamos tratar especificamente das chamadas horas in itinereou horas extras de trajeto.
Antes da Reforma, o art. 58, §2° da CLT dizia que, se o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e a empresa fornecesse o transporte para o empregado chegar ao trabalho, o tempo gasto no trajeto era considerado como tempo à disposição da empresa e, por isso, seria computado na jornada de trabalho.
De modo complementar, a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) define os pormenores dessa regra, dizendo, por exemplo, que, mesmo havendo transporte público, se os horários do transporte e da jornada de trabalho forem incompatíveis, o período também será contado.
Então, se o empregado trabalhasse em uma fábrica distante e a empresa alugasse ônibus para levá-lo e, ainda, o percurso fosse feito em duas horas, o trabalhador só poderia trabalhar seis horas na empresa. Se trabalhasse mais, teria direito às horas extras.
Ocorre que o art. 58 §2° da CLT foi modificado e, agora, o tempo gasto no caminho para o trabalho e a volta pra casa não é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não é computado na jornada de trabalho.
Debates à parte, acredito eu que, em razão do trânsito caótico das grandes cidades e pela necessidade de grandes indústrias se afastarem dos grandes centros, as empresas fizeram forte pressão para que essa disposição legal fosse alterada. Os trajetos estão ficando cada vez mais demorados e a conta estava ficando salgada paro empresário.
De um modo geral, as mudanças na CLT são polêmicas e têm causado acalorados debates entre os especialistas. Muitos juízes do trabalho consideram boa parte das mudanças como inconstitucionais e já manifestaram a intenção de não aplicá-las.
No final, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é o guardião da nossa Constituição, decidir. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
Forte abraço e até a próxima segunda!
Eduardo Antunes é Advogado, Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade Gama Filho, Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho e Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes.
Dúvidas e sugestões? Escreva pra mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com)